Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real: entenda as diferenças entre os regimes

Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real: entenda as diferenças entre os regimes

Toda empresa brasileira calcula seus tributos federais sobre a renda dentro de um regime, e a escolha costuma ser feita cedo, às vezes sem que o dono do negócio perceba que houve escolha. Entender a diferença entre Simples, presumido e real ajuda a ler a própria carga tributária, a conversar melhor com o contador e a perceber quando o regime atual deixou de fazer sentido. São três lógicas diferentes: uma guia única sobre o faturamento, uma margem de lucro fixada em lei e o lucro efetivamente apurado na contabilidade.

Simples Nacional: uma guia sobre o faturamento

O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006, é o regime das microempresas e empresas de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

Quem pode optar. Empresas dentro do limite de receita, com atividade permitida e sem as vedações do art. 17 da LC 123, como débitos sem exigibilidade suspensa ou certas composições societárias, entre elas ter outra pessoa jurídica como sócia.

Como calcula. A empresa aplica sobre a receita do mês uma alíquota efetiva, definida pela receita bruta dos doze meses anteriores e pelo anexo da atividade: comércio, indústria ou um dos três anexos de serviços. Um só documento, o DAS, reúne IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e, na maioria das atividades, a contribuição patronal previdenciária. O lucro da empresa não entra na conta: duas empresas com a mesma receita e a mesma atividade pagam o mesmo, ainda que uma lucre muito mais que a outra.

Pontos de atenção. Acima de R$ 3,6 milhões, ICMS e ISS passam a ser recolhidos fora do DAS. Em serviços, a relação entre folha de salários e receita, o chamado Fator R, pode levar a atividade a anexos com alíquotas bem diferentes.

Lucro Presumido: uma margem definida em lei

No lucro presumido, a lei presume qual parte da receita é lucro e tributa essa parcela, sem exigir a apuração do lucro contábil para fins de imposto.

Quem pode optar. Pelo art. 13 da Lei 9.718/1998, empresas com receita bruta total de até R$ 78 milhões no ano anterior, desde que não estejam entre as obrigadas ao lucro real.

Como calcula. O imposto é apurado por trimestre. Sobre a receita, aplicam-se os percentuais de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995: em regra, 8% para comércio e indústria e 32% para a prestação de serviços em geral, com percentuais próprios para atividades como transporte e revenda de combustíveis. Para a CSLL, as bases presumidas são, em regra, de 12% ou 32%, conforme a atividade. Sobre essas bases incidem o IRPJ de 15%, mais adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês do período, e a CSLL, em regra de 9%.

Desde 2026, a Lei Complementar 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção, mas apenas sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Para a maior parte das empresas menores, a regra não altera a conta; para as maiores dentro do presumido, sim.

O PIS e a Cofins, nesse regime, costumam seguir a sistemática cumulativa, com alíquotas de 0,65% e 3% sobre a receita, sem créditos sobre as compras.

Pontos de atenção. O imposto é devido sobre a margem presumida mesmo quando o lucro real do período é menor, ou quando há prejuízo.

Lucro Real: o resultado da contabilidade, ajustado

No lucro real, o ponto de partida é o lucro líquido contábil do período, ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

Quem é obrigado. O art. 14 da Lei 9.718/1998 lista as empresas que não podem escolher outro regime, entre elas as que tiveram receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior, os bancos e demais instituições financeiras, as que têm lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior, as que usufruem de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto, as de factoring e as de securitização de créditos. Qualquer outra empresa pode optar por ele.

Como calcula. O IRPJ de 15%, com o mesmo adicional de 10%, e a CSLL incidem sobre o lucro ajustado. A apuração pode ser trimestral ou anual; na anual, a empresa recolhe antecipações mensais por estimativa e acerta a diferença no fim do ano. Prejuízos fiscais de anos anteriores podem ser compensados, limitados a 30% do lucro ajustado de cada período, conforme a Lei 9.065/1995.

O PIS e a Cofins seguem, em regra, a sistemática não cumulativa, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, mas com direito a créditos sobre insumos e outros itens previstos em lei.

Pontos de atenção. O regime reflete melhor a realidade econômica, mas exige contabilidade robusta. Um lucro mal apurado vira imposto mal calculado.

Obrigações acessórias em cada regime

A diferença não está só no valor dos tributos. O volume de declarações e escriturações também muda.

  • Simples Nacional: apuração mensal no PGDAS-D e declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais. Pelas regras aprovadas pelo Comitê Gestor em 2026, essa declaração anual será incorporada ao próprio PGDAS-D a partir de 2027. Empresas com empregados cumprem ainda as obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo eSocial e pela DCTFWeb.
  • Lucro Presumido: Escrituração Contábil Fiscal (ECF), EFD-Contribuições para PIS e Cofins, DCTFWeb e, conforme a situação, Escrituração Contábil Digital (ECD). Pode haver obrigações estaduais e municipais próprias, como a escrituração de ICMS e a declaração de ISS.
  • Lucro Real: além das obrigações do presumido, o controle das adições e exclusões no e-Lalur e no e-Lacs, dentro da ECF, e a manutenção de contabilidade completa, com demonstrações que sustentem cada ajuste.

Que perfil combina com cada regime

Sem entrar em simulações, que dependem de números de cada empresa, alguns padrões ajudam a orientar a conversa com o contador.

  • Simples Nacional tende a atender negócios de menor porte, com operação enxuta e sem estrutura contábil sofisticada. Em serviços, a folha de salários pesa muito na conta, por causa do Fator R.
  • Lucro Presumido costuma interessar a empresas cujo lucro efetivo supera com folga a margem presumida em lei, como prestadores de serviços com poucos custos, e que têm poucas compras geradoras de crédito.
  • Lucro Real faz sentido para quem tem margens apertadas, oscilações de resultado ou prejuízo, para quem acumula créditos relevantes de PIS e Cofins e para quem quer usar incentivos que só existem nesse regime, como os da Lei do Bem.

Nenhum desses padrões substitui a comparação feita com os números da empresa, incluindo a projeção de receita, custos e folha para o ano seguinte.

Quando a escolha é feita

Os momentos de opção são diferentes em cada regime.

  • Simples Nacional: pelas novas regras do Comitê Gestor, a opção de quem ainda não estava no regime para 2027 foi feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 e pode ser cancelada até 30 de novembro. Empresas em início de atividade seguem prazos próprios.
  • Lucro Presumido: a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota do imposto do primeiro período de apuração do ano, conforme o art. 26 da Lei 9.430/1996, e vale para todo o ano-calendário.
  • Lucro Real: vale a mesma lógica: o primeiro pagamento do ano, trimestral ou por estimativa, indica a forma de apuração adotada.

Por isso, o fim do ano é a época natural para revisar o regime. Em janeiro, com o primeiro pagamento, a escolha fica feita.

A reforma do consumo muda o cenário

A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e o IBS começa a ocupar o lugar do ICMS e do ISS de forma gradual. O IRPJ e a CSLL não mudam com essa reforma. Na prática, a distinção entre cumulativo e não cumulativo, que pesa na comparação atual entre presumido e real, perde espaço, porque a CBS adota a não cumulatividade ampla para os dois regimes. As empresas do Simples, por sua vez, poderão escolher recolher CBS e IBS dentro do DAS ou pelo regime regular. A comparação entre regimes para 2027 em diante precisa considerar esse novo desenho.

Este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um contador.

Fontes e referências

Perguntas frequentes

Qual é a principal diferença entre Simples, presumido e real?

O Simples Nacional aplica uma alíquota sobre o faturamento em guia única. O lucro presumido tributa uma margem de lucro fixada em lei, independentemente do lucro efetivo. O lucro real tributa o lucro apurado na contabilidade, ajustado pelas regras fiscais.

Qual é o limite de faturamento do lucro presumido?

A empresa pode optar pelo lucro presumido se a receita bruta total do ano anterior tiver sido de até R$ 78 milhões, conforme o art. 13 da Lei 9.718/1998, e se não estiver entre as obrigadas ao lucro real.

Posso mudar de regime no meio do ano?

Em regra, não. A opção pelo lucro presumido ou pelo lucro real vale para todo o ano-calendário, e a do Simples Nacional é feita antes do início do ano. A mudança no meio do ano ocorre em situações específicas, como exclusão do Simples ou ultrapassagem de limites.

A reforma tributária acaba com o lucro presumido?

Não. A reforma do consumo substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS por CBS e IBS, mas não altera o IRPJ e a CSLL. O lucro presumido continua existindo como forma de apurar esses dois tributos.

Compartilhe esse conteúdo