Pesquisar custa caro, e desde 2005 a legislação tributária brasileira tem um mecanismo para dividir parte dessa conta com as empresas que inovam. Às vésperas de 19 de outubro, designado Dia da Inovação pela Lei 12.193, de 14 de janeiro de 2010, e muitas vezes chamado de Dia Nacional da Inovação, vale revisitar esse mecanismo: a Lei do Bem. Os incentivos fiscais da Lei do Bem existem desde 2005, reduzem o imposto de quem investe em pesquisa e desenvolvimento e, ainda assim, são usados por uma parcela pequena das empresas que poderiam aproveitá-los. Parte da explicação está nas exigências, que vão do regime de tributação à prestação de contas.
O que a Lei do Bem oferece
"Lei do Bem" é o apelido da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Os incentivos à inovação tecnológica estão no capítulo III, arts. 17 a 26, regulamentados pelo Decreto 5.798/2006. Os principais são:
- Dedução dos dispêndios com pesquisa. Os gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.
- Exclusão adicional. Além da dedução normal, a empresa pode excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base da CSLL, até 60% da soma desses dispêndios. O percentual pode chegar a 70% ou a 80% conforme o aumento do número de pesquisadores contratados em relação ao ano anterior, na forma do decreto. Há ainda uma exclusão de até 20% dos dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado.
- Redução de 50% do IPI na compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
- Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de equipamentos novos usados nessas atividades, para efeito de IRPJ e CSLL.
- Amortização acelerada dos dispêndios com bens intangíveis vinculados exclusivamente à pesquisa.
- Alíquota zero do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A lei prevê também, no art. 19-A, uma exclusão específica para projetos executados por instituições científicas e tecnológicas, que não pode ser somada aos incentivos dos arts. 17 e 19 no mesmo projeto, e, no art. 21, a possibilidade de subvenção pela União, por meio das agências de fomento, de parte da remuneração de mestres e doutores contratados para atividades de inovação.
Quem pode usar os incentivos
O desenho da lei impõe alguns filtros.
- Regime do lucro real. A exclusão adicional é feita na apuração do lucro real, o que torna esse regime condição prática para aproveitar o incentivo mais relevante.
- Regularidade fiscal. O art. 23 condiciona o uso dos benefícios à comprovação de regularidade fiscal da empresa.
- Atividade de pesquisa de fato. Não basta comprar tecnologia. O decreto define o que conta como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação: pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico ligados a esses projetos.
- Sem sobreposição com a Lei de Informática. O art. 26 exclui do regime as empresas que usam os benefícios da legislação de informática e automação para essas atividades, que têm regras próprias.
O conceito de inovação tecnológica adotado é amplo: abrange a concepção de novo produto ou processo e também a agregação de novas funcionalidades que resultem em melhoria incremental e ganho efetivo de qualidade ou produtividade. Isso significa que a inovação não precisa ser inédita no mundo para ser incentivada; precisa ser comprovável.
Quais gastos entram na conta
Entram os dispêndios com as atividades de pesquisa e desenvolvimento classificáveis como despesa operacional, como a remuneração dos pesquisadores dedicados aos projetos, materiais consumidos nos testes e serviços técnicos contratados. A lei admite também:
- pesquisas contratadas no país com universidades, instituições de pesquisa ou inventores independentes, desde que a empresa mantenha a responsabilidade, o risco e o controle dos resultados;
- recursos transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte para executar pesquisa de interesse da empresa que transferiu.
Algumas regras limitam a base. Os valores recebidos do poder público como recursos não reembolsáveis não entram no cálculo. Os dispêndios precisam ser controlados em contas contábeis específicas e, em regra, pagos a pessoas residentes e domiciliadas no país. A Receita Federal detalhou o tratamento na Instrução Normativa RFB 1.187/2011, que restringe a inclusão de gastos administrativos e indiretos não vinculados aos projetos.
Por que o lucro real faz diferença
A exclusão adicional reduz a base do IRPJ e da CSLL. No lucro presumido, a base é um percentual fixo da receita, e não há lucro contábil ajustado do qual excluir alguma coisa. Por isso a Lei do Bem, na prática, é um incentivo para empresas do lucro real.
Há um segundo limite, menos conhecido. A exclusão fica restrita ao valor do lucro real e da base da CSLL antes da própria exclusão, e o excesso não pode ser aproveitado em períodos seguintes. Uma empresa que investe em pesquisa em um ano de prejuízo, portanto, perde o benefício daquele ano. A exceção é a pessoa jurídica dedicada exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Prestação de contas e fiscalização
O benefício é autodeclarado: a empresa o aplica na própria apuração, sem aprovação prévia. Em troca, a lei exige transparência posterior.
- Informações ao ministério. A empresa beneficiária precisa prestar, por meio eletrônico, informações sobre seus programas de pesquisa ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A redação original do decreto fixava 31 de julho de cada ano; desde 2019, forma e prazo seguem as instruções do ministério, que devem ser conferidas a cada ciclo.
- Documentação guardada. Os comprovantes dos incentivos devem ficar à disposição da Receita Federal durante todo o prazo prescricional, e o ministério repassa à Receita as informações recebidas.
- Consequência do uso indevido. O descumprimento das obrigações ou a utilização indevida implica perda dos incentivos ainda não usados e pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, com juros e multa.
Na prática, o que sustenta o benefício é a documentação técnica de cada projeto: objetivo, incerteza tecnológica a ser superada, equipe envolvida, horas dedicadas e resultados. Projetos descritos de forma genérica são o ponto fraco mais comum na análise.
Como começar a usar
Para a empresa do lucro real que nunca usou o incentivo, um roteiro em quatro etapas ajuda a organizar o primeiro ano.
- Mapear os projetos. Levantar quais iniciativas envolvem risco tecnológico real, e não apenas implantação de soluções prontas de mercado.
- Separar os gastos. Criar contas contábeis específicas e controlar as horas da equipe dedicada a cada projeto, desde o início do ano.
- Checar as condições. Confirmar a regularidade fiscal e verificar se a empresa espera ter lucro tributável suficiente para absorver a exclusão.
- Documentar e informar. Registrar objetivos, métodos e resultados ao longo do ano e preparar as informações exigidas pelo ministério dentro do prazo.
Pontos de atenção em 2026
Dois movimentos recentes mexem com o cenário.
O primeiro é a Lei Complementar 224/2025, que determinou, a partir de 2026, a redução de incentivos e benefícios tributários federais, com uma lista de exceções, e foi regulamentada pelo Decreto 12.808/2025. Quem usa ou planeja usar a Lei do Bem deve confirmar com o contador se e como essa redução alcança cada benefício no período de apuração.
O segundo é a reforma tributária do consumo. A Emenda Constitucional 132/2023 prevê que o IPI tenha alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Para a maior parte das empresas, a redução de 50% do IPI na compra de equipamentos de pesquisa tende a perder relevância. Os incentivos sobre IRPJ e CSLL, que são o núcleo da Lei do Bem, não fazem parte dessa reforma.
Este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um contador ou advogado tributarista.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Empresa do lucro presumido pode usar a Lei do Bem?
Na prática, não para o incentivo principal. A exclusão adicional dos dispêndios com pesquisa é feita na apuração do lucro real e da base da CSLL, o que exige esse regime. Empresas do presumido ou do Simples Nacional não têm lucro real do qual excluir os gastos.
Qual é o percentual de exclusão da Lei do Bem?
A exclusão adicional é de até 60% dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, podendo chegar a 70% ou 80% conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda até 20% adicionais para dispêndios vinculados a patente concedida ou cultivar registrado.
É preciso pedir autorização para usar os incentivos?
Não há aprovação prévia. A empresa aplica os incentivos na própria apuração, mas deve informar seus programas de pesquisa ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e guardar a documentação para eventual fiscalização da Receita Federal.
Qual lei criou o Dia da Inovação?
A Lei 12.193, de 14 de janeiro de 2010, designou o dia 19 de outubro como Dia da Inovação. A data é muitas vezes chamada de Dia Nacional da Inovação.

