Na abertura de uma empresa, duas siglas aparecem quase ao mesmo tempo: o CNAE, que classifica a atividade no cadastro, e o anexo, que define a tabela de tributação no Simples Nacional. É comum tratá-las como se fossem a mesma coisa, e daí nascem boa parte das dúvidas sobre os anexos do Simples Nacional. A regra de ouro é simples: quem define o anexo não é o código cadastrado, e sim a natureza de cada receita que a empresa efetivamente obtém.
Os cinco anexos, um por um
A Lei Complementar 123/2006 organiza o Simples em cinco tabelas, cada uma com seis faixas de receita e percentuais próprios. Desde a Lei Complementar 155/2016, em vigor a partir de 2018, cada faixa traz uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir.
- Anexo I, comércio. Receitas de revenda de mercadorias. A alíquota nominal começa em 4% na primeira faixa.
- Anexo II, indústria. Receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria empresa. Começa em 4,5%.
- Anexo III, serviços em geral. Inclui a locação de bens móveis e uma longa lista de serviços, como instalação, reparos e manutenção, agências de viagem, escritórios de contabilidade, escolas e cursos livres, produções culturais, além de atividades como desenvolvimento de software, que dependem do fator R. Começa em 6%.
- Anexo IV, serviços específicos. Construção de imóveis e obras de engenharia, serviços de vigilância, limpeza e conservação e serviços advocatícios. Começa em 4,5%, mas com uma diferença importante: a contribuição patronal previdenciária não está incluída no DAS e é recolhida à parte, como nas demais empresas.
- Anexo V, serviços técnicos e intelectuais. Engenharia, auditoria, consultoria, publicidade, jornalismo, perícia, representação comercial, entre outros. Começa em 15,5%. Essas atividades podem migrar para o Anexo III quando o fator R, a relação entre folha de salários e receita, é igual ou superior a 28%.
CNAE não é anexo
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas serve para identificar o que a empresa faz no cadastro do CNPJ e nos registros de estados e municípios. Ela é importante para o Simples por outro motivo: alguns códigos indicam atividades vedadas ao regime. A Resolução CGSN 140/2018 traz em anexos a lista dos códigos impeditivos e a dos chamados códigos ambíguos, que abrangem ao mesmo tempo atividades permitidas e vedadas. Nesse último caso, a empresa declara que exerce apenas a parte permitida.
O anexo, por sua vez, é definido mês a mês, na apuração. O art. 18 da LC 123 obriga a empresa a segregar suas receitas conforme a origem: revenda de mercadorias, venda de produtos industrializados pela própria empresa, prestação de cada tipo de serviço, locação de bens móveis, e assim por diante. No PGDAS-D, o sistema de cálculo do Simples, cada parcela da receita é informada no tipo correspondente, e o programa aplica a tabela certa.
Na prática, isso tem duas consequências:
- o CNAE cadastrado não "prende" a empresa em um anexo. Se ela presta um serviço do Anexo III, a receita vai para o Anexo III, ainda que o código principal sugira outra coisa;
- o cadastro precisa refletir as atividades de fato exercidas. Um CNAE desatualizado pode gerar inconsistências com as notas fiscais emitidas e com a fiscalização.
Atividades com mais de um anexo
Muitas empresas têm receitas em mais de uma tabela, e isso é normal. Alguns exemplos:
- Loja que vende e instala. A revenda do produto vai para o Anexo I; o serviço de instalação ou manutenção vai para o Anexo III.
- Fabricante que também revende. A venda do que a empresa produz vai para o Anexo II; a revenda de produtos comprados prontos de terceiros vai para o Anexo I.
- Atividade sujeita ao fator R. A mesma receita pode estar no Anexo III em um mês e no Anexo V no outro, conforme a relação entre folha e receita dos doze meses anteriores.
- Locação de bens móveis. É tributada pelo Anexo III, mas sem a parcela de ISS, porque a locação não é serviço para fins desse imposto.
Um ponto técnico ajuda a entender o cálculo: a faixa de cada anexo é encontrada pela receita bruta total da empresa nos doze meses anteriores, a RBT12, somando todas as atividades. Não há uma receita acumulada separada para cada anexo.
Segregar também dentro do mesmo anexo
Escolher a tabela certa é só metade do trabalho. O § 4º-A do art. 18 da LC 123 exige que a empresa separe, dentro de cada anexo, receitas que recebem tratamento diferente na partilha dos tributos. Entre elas:
- vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa, a chamada tributação monofásica, e vendas em que o ICMS já foi recolhido por substituição tributária;
- serviços em que o ISS foi retido pelo tomador ou é devido a outro município;
- receitas de exportação de mercadorias, inclusive por meio de empresa comercial exportadora;
- receitas com isenção ou redução de ICMS ou de ISS concedida na forma da lei.
Nesses casos, o PGDAS-D retira da conta a parcela do tributo que não é devida naquela operação. Quem vende, por exemplo, bebidas, medicamentos ou autopeças sujeitos a regimes monofásicos ou à substituição tributária e não faz essa separação acaba pagando duas vezes a mesma parcela. É um dos erros mais frequentes, e dos mais caros, entre empresas do comércio.
Como o anexo muda a alíquota efetiva
O valor devido não é a alíquota nominal aplicada diretamente sobre o faturamento. A LC 123 manda calcular uma alíquota efetiva:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12
O exemplo a seguir usa números redondos, só para ilustrar. Considere uma empresa com RBT12 de R$ 500.000, que está na terceira faixa, de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00:
- Anexo I, nominal de 9,5% e parcela a deduzir de R$ 13.860: alíquota efetiva de cerca de 6,73%;
- Anexo III, nominal de 13,5% e parcela a deduzir de R$ 17.640: alíquota efetiva de cerca de 9,97%;
- Anexo V, nominal de 19,5% e parcela a deduzir de R$ 9.900: alíquota efetiva de cerca de 17,52%.
Com a mesma receita, a carga pode quase triplicar conforme o anexo. Por isso a classificação correta de cada receita tem efeito direto no caixa, e erros em qualquer direção custam caro: pagar a menos gera cobrança com multa e juros; pagar a mais é dinheiro que só volta com pedido de restituição.
Dúvidas de quem está abrindo empresa
Posso escolher o anexo? Não. O anexo decorre da lei, conforme a atividade que gera cada receita. O que a empresa pode influenciar, nas atividades sujeitas ao fator R, é a relação entre folha e receita.
Toda atividade pode entrar no Simples? Não. O art. 17 da LC 123 veda algumas atividades, e a Resolução CGSN 140/2018 lista os códigos de CNAE impeditivos. Vale conferir antes de registrar a empresa.
O MEI também tem anexo? O MEI não usa as tabelas dos anexos. Ele paga valores fixos mensais e só pode exercer as ocupações permitidas pelo Comitê Gestor. Ao deixar de ser MEI, a empresa passa a apurar pelas tabelas, e aí o anexo entra em cena.
O que muda em 2027? Com a reforma tributária, CBS e IBS passam a integrar o Simples. As Resoluções CGSN 190 e 191, de 2026, adaptam o regime, e a Lei Complementar 214/2025 prevê novas versões das tabelas para acomodar os novos tributos. A lógica de segregar receitas por natureza continua.
Este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um contador.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
Quantos anexos tem o Simples Nacional?
São cinco: Anexo I para comércio, Anexo II para indústria e Anexos III, IV e V para serviços, cada um com seis faixas de receita, alíquota nominal e parcela a deduzir, conforme a Lei Complementar 123/2006.
O CNAE define o anexo do Simples Nacional?
Não diretamente. O CNAE identifica a atividade no cadastro e pode indicar atividades vedadas ao regime. O anexo é definido pela natureza de cada receita, que a empresa segrega mês a mês no PGDAS-D.
Uma empresa pode ter receitas em mais de um anexo?
Pode. Uma loja que vende e instala produtos, por exemplo, tributa a revenda pelo Anexo I e a instalação pelo Anexo III. A faixa de cada tabela é encontrada pela receita bruta total dos doze meses anteriores.
Qual anexo tem a contribuição previdenciária fora do DAS?
O Anexo IV, que reúne construção de imóveis e obras de engenharia, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios. Nessas atividades, a contribuição patronal previdenciária é recolhida à parte, pelas regras gerais.

