Há dez anos, em 27 de outubro de 2016, foi sancionada a Lei Complementar 155. Publicada no Diário Oficial no dia seguinte, ela mudou a forma de calcular o Simples Nacional, elevou limites de faturamento, criou a regra atual do fator R e abriu o regime a atividades antes vedadas. Quase tudo o que um empresário do Simples encontra no cálculo mensal do imposto, em 2026, tem origem na lei complementar 155. Olhar para o que ela mudou ajuda a entender o regime atual e o que vem com a reforma tributária a partir de 2027.
Um calendário em três tempos
A LC 155 não entrou em vigor de uma vez. O art. 11 escalonou os efeitos:
- Na publicação, em outubro de 2016: o parcelamento especial de débitos do Simples vencidos até a competência de maio de 2016, em até 120 meses.
- Em 1º de janeiro de 2017: as regras do investidor-anjo.
- Em 1º de janeiro de 2018: todo o resto, incluindo as novas tabelas, os novos limites e o novo fator R.
Esse intervalo de mais de um ano deu tempo para que a Receita Federal, os estados, os municípios e os contadores adaptassem sistemas e rotinas, e explica por que muita gente associa a mudança a 2018, e não a 2016.
O fim das tabelas em degraus
Antes da LC 155, cada anexo tinha vinte faixas de receita, de R$ 180 mil em R$ 180 mil, até R$ 3,6 milhões. A alíquota da faixa incidia sobre toda a receita do mês. O resultado era um efeito degrau: bastava a receita acumulada ultrapassar o limite de uma faixa para que a alíquota subisse sobre todo o faturamento, e não só sobre o excedente.
A nova sistemática reduziu cada anexo a seis faixas e introduziu dois elementos em cada uma: a alíquota nominal e a parcela a deduzir. O imposto passou a ser calculado por uma alíquota efetiva:
Alíquota efetiva = (receita bruta dos 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita bruta dos 12 meses
A parcela a deduzir funciona como um amortecedor. Ao mudar de faixa, a alíquota efetiva sobe de forma gradual, sem o salto que existia antes. É a mesma lógica usada na tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física.
Um exemplo com a tabela do comércio mostra a diferença. Pela regra antiga, uma loja com receita acumulada de R$ 179 mil pagava 4% sobre o faturamento do mês; se a receita acumulada chegasse a R$ 181 mil, a alíquota da faixa seguinte, de 5,47%, passava a incidir sobre todo o faturamento, um aumento de mais de um terço no imposto por causa de R$ 2 mil a mais de receita. Pela regra da LC 155, com R$ 181 mil acumulados, a loja entra na segunda faixa, de alíquota nominal de 7,3% e parcela a deduzir de R$ 5.940, e a alíquota efetiva fica em torno de 4,02%. A subida passa a ser quase imperceptível na fronteira entre as faixas.
A lei também reorganizou a repartição do valor entre os tributos. Cada faixa passou a ter percentuais fixos que indicam quanto do DAS corresponde a IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, contribuição previdenciária, ICMS, ISS e IPI.
Limites mais altos para ME, EPP e MEI
A LC 155 elevou os tetos de faturamento, com efeitos a partir de 2018:
- Empresa de pequeno porte: o limite anual passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
- Sublimite estadual e municipal: o ICMS e o ISS continuaram limitados a R$ 3,6 milhões dentro do Simples. Acima disso, a empresa segue no regime para os tributos federais, mas recolhe ICMS e ISS pelas regras gerais.
- Microempreendedor individual: o limite subiu de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano. A lei também passou a admitir como MEI o empreendedor que exerce atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
O limite da microempresa, de R$ 360 mil, não mudou.
A nova regra do fator R
A relação entre folha de salários e receita já existia antes, mas de outra forma: no antigo Anexo V, ela fazia variar a alíquota dentro de uma tabela específica, e a Lei Complementar 147/2014 havia criado um Anexo VI para serviços intelectuais.
A LC 155 extinguiu o Anexo VI, levou suas atividades para o Anexo V e criou a regra dos 28%, prevista atualmente nos §§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123:
- atividades do Anexo V, como engenharia, consultoria, auditoria e publicidade, passam a ser tributadas pelo Anexo III quando a folha dos doze meses anteriores representa 28% ou mais da receita;
- algumas atividades do Anexo III, como desenvolvimento de software, arquitetura e serviços de saúde listados na lei, vão para o Anexo V quando a relação fica abaixo de 28%.
A mudança transformou a folha de salários em variável de planejamento para empresas de serviços e fez do fator R um dos temas mais consultados do Simples desde então.
Outras novidades da lei
Algumas mudanças tiveram menos destaque, mas ampliaram o alcance do regime:
- Bebidas alcoólicas artesanais. Micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias passaram a poder optar pelo Simples, respeitadas as condições da lei.
- Investidor-anjo. Microempresas e empresas de pequeno porte passaram a poder receber aporte de capital de pessoa física ou jurídica que não integra o capital social, por meio de contrato de participação de até sete anos, com finalidade de fomento à inovação e a investimentos produtivos.
- Licitações. A regra que já permitia às micro e pequenas empresas comprovar a regularidade fiscal só na assinatura do contrato, com prazo para sanar restrições, foi estendida à regularidade trabalhista.
- Fraude no registro do MEI. Quando o registro é feito por terceiros de forma fraudulenta, o pedido de baixa passou a ser eletrônico, com efeitos retroativos à data do registro.
O que segue valendo e o que muda a partir de 2027
Dez anos depois, a espinha dorsal criada pela LC 155 continua em vigor: cinco anexos, seis faixas, alíquota efetiva com parcela a deduzir, limite de R$ 4,8 milhões para a empresa de pequeno porte, sublimite de R$ 3,6 milhões e fator R de 28%. O limite do MEI, de R$ 81 mil, também é o mesmo desde 2018.
A reforma tributária do consumo, porém, mexe nessa estrutura por dentro. A Lei Complementar 214/2025 prevê novas versões dos Anexos I a V a partir de 2027, e as Resoluções CGSN 190 e 191, de 2026, incorporam a CBS e o IBS ao regime. Entre as mudanças:
- a CBS substitui o PIS e a Cofins dentro do DAS, e o IBS entra gradualmente no lugar do ICMS e do ISS;
- a empresa do Simples poderá optar por recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS, escolha feita em setembro para o primeiro semestre e em março para o segundo;
- o sublimite de R$ 3,6 milhões passa a valer também para o IBS;
- a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais deixa de ser separada e é incorporada ao PGDAS-D.
A lógica de calcular uma alíquota efetiva a partir da receita dos doze meses anteriores, que a LC 155 consolidou, permanece. O que muda é o conjunto de tributos que ela reparte.
Este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um contador.
Fontes e referências
Perguntas frequentes
O que mudou com a Lei Complementar 155?
A LC 155/2016 criou as tabelas com alíquota nominal e parcela a deduzir, reduziu as faixas de vinte para seis, elevou o limite da empresa de pequeno porte para R$ 4,8 milhões e o do MEI para R$ 81 mil, extinguiu o Anexo VI e criou a regra do fator R de 28% entre os Anexos III e V.
Desde quando valem as regras da LC 155?
A lei foi sancionada em 27 de outubro de 2016. O parcelamento especial valeu desde a publicação, o investidor-anjo desde 1º de janeiro de 2017 e as demais regras, incluindo tabelas e limites, desde 1º de janeiro de 2018.
O limite do MEI mudou depois da LC 155?
Não. O limite de R$ 81 mil de receita bruta anual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123 com a redação dada pela LC 155, vale desde 2018 e segue o mesmo em 2026.
As tabelas da LC 155 continuam valendo com a reforma tributária?
Continuam até o fim de 2026. A Lei Complementar 214/2025 prevê novas versões dos Anexos I a V a partir de 2027, para incluir a CBS e o IBS, mas mantém a lógica de alíquota efetiva calculada sobre a receita dos doze meses anteriores.


