Dia da Micro e Pequena Empresa: o que o Simples Nacional representa para o setor

Dia da Micro e Pequena Empresa: o que o Simples Nacional representa para o setor

O 5 de outubro entrou no calendário como Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa por causa de uma lei: foi nessa data, em 1999, que se sancionou a Lei 9.841, o primeiro Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A data serve de pretexto para uma pergunta que muitos donos de negócio ainda não sabem responder com precisão: em que categoria a minha empresa está e o que o Simples Nacional faz, na prática, pela micro e pequena empresa?

A resposta tem dois lados. De um, há os limites de receita que separam MEI, microempresa e empresa de pequeno porte. De outro, há o regime de tributação que reúne vários tributos em uma guia só. Os dois costumam ser confundidos, mas não são a mesma coisa: o porte é uma definição legal; o Simples Nacional é uma opção de tributação que depende desse porte e de outras condições.

De onde vem o 5 de outubro

O tratamento diferenciado aos pequenos negócios está na Constituição, que nos arts. 170 e 179 manda o poder público simplificar e favorecer a vida das microempresas e empresas de pequeno porte. A legislação que tirou isso do papel veio em etapas.

  • 1996: a Lei 9.317, de 5 de dezembro, criou o Simples federal, um regime de pagamento unificado de tributos da União, ao qual estados e municípios podiam aderir por convênio.
  • 1999: a Lei 9.841, de 5 de outubro, instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com regras de tratamento diferenciado nos campos administrativo, trabalhista, previdenciário e de crédito. É dela que vem a data comemorativa.
  • 2006: a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, que passou a valer em 1º de julho de 2007. Na mesma data, as Leis 9.317 e 9.841 foram revogadas.
  • 2008 em diante: a Lei Complementar 128/2008 criou a figura do microempreendedor individual, e alterações posteriores, como a Lei Complementar 155/2016, atualizaram limites e tabelas.

Ou seja, a lei que dá nome ao dia não está mais em vigor, mas o princípio que ela consolidou segue na LC 123, que continua sendo a referência para tudo o que se discute sobre micro e pequena empresa no Simples Nacional.

MEI, microempresa e empresa de pequeno porte: onde passa a linha

O critério central é a receita bruta anual, entendida como o produto da venda de bens e serviços, o preço dos serviços prestados e o resultado das operações em conta alheia, sem as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Os limites em vigor, previstos no art. 3º e no art. 18-A da LC 123, são estes:

  • Microempreendedor individual (MEI): receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior. É um empresário individual que exerce atividade permitida para o MEI, com no máximo um empregado, um único estabelecimento e sem participação em outra empresa como titular, sócio ou administrador.
  • Microempresa (ME): receita bruta de até R$ 360.000,00 por ano.
  • Empresa de pequeno porte (EPP): receita bruta acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00 por ano.

Para quem começou a funcionar no meio do ano, os limites são proporcionais aos meses de atividade. No caso do MEI, a conta é de R$ 6.750,00 por mês de funcionamento no primeiro ano.

Um ponto que costuma passar despercebido: ser microempresa ou empresa de pequeno porte não obriga ninguém a estar no Simples Nacional. Uma ME pode ser tributada pelo lucro presumido, por exemplo. E o inverso também vale: nem toda ME ou EPP pode entrar no Simples, porque a lei traz vedações ligadas à atividade exercida, à composição societária e à existência de débitos sem exigibilidade suspensa.

Como o Simples Nacional unifica os tributos

A ideia do regime é substituir vários cálculos, guias e prazos por um único documento de arrecadação, o DAS. Pelo art. 13 da LC 123, o recolhimento mensal pelo Simples Nacional abrange:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Cofins e contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), salvo nas atividades em que a lei a deixa de fora;
  • ICMS, de competência estadual;
  • ISS, de competência municipal.

O valor não é calculado tributo por tributo. A empresa aplica sobre a receita do mês uma alíquota efetiva, obtida a partir da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e da tabela do anexo em que a atividade se enquadra. O próprio sistema reparte o valor entre União, estados e municípios.

Há exceções importantes. O regime não abrange, entre outros, o IOF, o imposto de importação, o FGTS, o imposto de renda sobre aplicações financeiras e sobre ganho de capital, e certas situações de ICMS, como a substituição tributária. Quem imagina que "no Simples se paga tudo em uma guia" pode ser surpreendido por essas cobranças à parte.

O MEI tem uma lógica ainda mais simples. Em vez de percentual sobre o faturamento, paga um valor fixo mensal que reúne a contribuição previdenciária, correspondente a 5% do salário mínimo, e parcelas fixas de ICMS e de ISS conforme a atividade. É o regime conhecido como Simei.

Em qual faixa o seu negócio se encaixa

Para descobrir o enquadramento, vale percorrer uma sequência curta de perguntas.

  1. Qual foi a receita bruta do ano anterior? Até R$ 81 mil, o empresário individual pode ser MEI; até R$ 360 mil, a empresa é ME; até R$ 4,8 milhões, é EPP.
  2. A atividade é permitida? O MEI só pode exercer as ocupações listadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Para ME e EPP, algumas atividades são vedadas pelo art. 17 da LC 123.
  3. A estrutura societária cabe no regime? Ter pessoa jurídica como sócia, por exemplo, afasta o Simples Nacional.
  4. Há débitos em aberto? Débitos com o fisco sem exigibilidade suspensa impedem a opção.
  5. A receita está perto de algum limite? Acima de R$ 3,6 milhões, a empresa continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS fora do regime, porque esse é o sublimite estadual e municipal.

Essa checagem também é útil para quem já está no regime. Ultrapassar limites gera desenquadramento ou exclusão, com efeitos que variam conforme o tamanho do excesso, e descobrir isso tarde costuma sair caro.

O que muda a partir de 2027

A reforma tributária do consumo alcança o Simples Nacional. Com as Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, e com as Resoluções CGSN 190 e 191, de 2026, a CBS e o IBS passam a integrar a lista de tributos do regime. A CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027, e o IBS toma o lugar do ICMS e do ISS de forma gradual, até 2033. As novas regras produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

A mudança trouxe um calendário diferente para as escolhas do próximo ano, e o prazo principal vence em 30 de setembro:

  • Empresas que ainda não estão no Simples e querem entrar em janeiro de 2027 precisam pedir a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro.
  • Empresas que já são optantes e preferem recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora do DAS, também fazem essa escolha entre 1º e 30 de setembro, para o primeiro semestre de 2027. Quem quiser manter os novos tributos dentro do Simples não precisa fazer nada.
  • Para o segundo semestre de 2027, a opção pelo regime regular de CBS e IBS poderá ser feita entre 1º e 31 de março.

A escolha pelo recolhimento "por fora" costuma interessar a empresas que vendem para outras empresas, porque os créditos de CBS e IBS transferidos ao cliente tendem a ser maiores nesse modelo. Para quem vende ao consumidor final, a lógica pode ser outra. É uma decisão que depende do perfil de clientes e merece conversa com o contador.

O dia 5 de outubro, portanto, chega em um momento de transição. O Simples Nacional continua sendo o principal instrumento de simplificação para os pequenos negócios, mas está sendo redesenhado por dentro, e acompanhar essas regras faz parte da gestão de qualquer micro e pequena empresa.

Este conteúdo é educativo e não substitui a orientação de um contador.

Fontes e referências

Perguntas frequentes

Toda microempresa está no Simples Nacional?

Não. Microempresa e empresa de pequeno porte são categorias definidas pela receita bruta anual, enquanto o Simples Nacional é um regime de tributação opcional. Uma microempresa pode ser tributada pelo lucro presumido ou pelo lucro real, e algumas não podem optar pelo Simples por causa da atividade, da composição societária ou de débitos em aberto.

Qual é o limite de faturamento do MEI?

O limite é de R$ 81.000,00 de receita bruta no ano-calendário anterior, conforme o art. 18-A da Lei Complementar 123. No primeiro ano de atividade, o limite é proporcional: R$ 6.750,00 por mês de funcionamento.

Quais tributos o DAS do Simples Nacional reúne?

Até 2026, o DAS reúne IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, a contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS, com exceções previstas em lei. A partir de 2027, CBS e IBS passam a integrar o regime, com a possibilidade de a empresa optar por recolhê-los pelo regime regular.

Até quando é possível optar pelo Simples Nacional para 2027?

Pelas novas regras do Comitê Gestor, a opção de quem ainda não está no regime deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 para valer a partir de janeiro de 2027. O pedido pode ser cancelado até 30 de novembro.

Compartilhe esse conteúdo